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segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Plano de gerenciamento de resíduos sólidos na construção civil

Vanessa Tavares Lois* É incontestável o atual crescimento da indústria de Construção Civil. Segundo estudos da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a projeção para suprir o déficit habitacional brasileiro indica que, no período entre 2010 e 2022, seria necessária a construção de 23,49 milhões de novas unidades. Assim, o mercado traz consigo diversas oportunidades e, também, o desafio que o seu desenvolvimento se dê de forma sustentável. Em razão das mudanças climáticas, da escassez dos recursos naturais e, considerando que o setor de construção civil gera por ano mais de 100 milhões de toneladas de resíduos, esta matéria vem sendo regulada em leis específicas que tratam do tema. É o caso da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 13.605 de 2010), que define como resíduos da construção civil aqueles gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis. A Política prevê que, na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Também pressupõe, para a sua consecução, o planejamento, através da elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), que deve conter, dentre outros elementos: um diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, com descrição da origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; descrição dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento, com definição dos procedimentos operacionais sob a responsabilidade de cada gerador, identificando as soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores e ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes. O PGRS, mais do que um inventário das etapas do processo construtivo ou mero requisito formal a ser cumprido perante os órgãos públicos para a obtenção das licenças ambientais é, na verdade, um importante instrumento de gestão ambiental e, inclusive, econômico. O planejamento feito para evitar o desperdício de materiais (sobras e quebras), além de atender às normas ambientais, quando não gera o resíduo ou reduz o consumo de matéria prima, pode também representar uma redução de custo - com o consequente aumento do lucro. Como a construção civil afeta consideravelmente o meio ambiente pelo consumo de recursos minerais, com a exploração também de recursos naturais, o entulho de construção reciclado pode substituir em grande parte os agregados naturais empregados na produção de concreto, blocos e base de pavimentação. A reciclagem pode reduzir o consumo de energia na produção de materiais. Outro aspecto justifica a importância dada ao PGRS. Pode o referido inventário servir para mitigar os riscos de passivos ambientais, às vezes ocultos, mas que diminuem consideravelmente o lucro do empreendimento. Especificamente quanto à destinação final adequada dos resíduos, o gerador é responsável até que eles sejas adequadamente descartado. Além de previsão constitucional, tal afirmação decorre da expressa disposição contida no § 1o do art. 27 da Lei 13.605. No transporte, deve haver cuidado para que o resíduo esteja devidamente acondicionado, inclusive para trajeto em vias públicas. Caso danos sejam ocasionados pela contaminação decorrente de acidente rodoviário, é solidária e vinculada a responsabilidade do gerador do resíduo. Deve também ser verificado se o terceiro que fará o descarte detém a respectiva licença perante o órgão ambiental, se assegurando, documentalmente e, se possível, in loco, que o descarte efetivamente foi realizado. Neste caso, se o depósito do resíduo for irregular, poderá o gerador também responder solidariamente por danos gerados em razão de contaminação da área. Se o resíduo não for adequadamente armazenado, transportado, tratado ou descartado, a responsabilidade do gerador poderá ser apurada cumulativamente nas esferas civil, administrativa e penal. No âmbito civil, através de ação civil pública, podem os entes devidamente legitimados, exigir a reparação dos danos materiais e morais gerados ao meio ambiente ou mesmo às pessoas afetadas pelo ocorrido. A responsabilidade é objetiva e conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 165201/MT, de voto de lavra do Min. Humberto Martins, “dispensa-se portanto a comprovação de culpa, tendo que se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado”. Na esfera administrativa, desde a aplicação de multas de alto valor pecuniário, em determinadas situações, no âmbito federal, estadual e municipal, pode o Órgão Público até cassar a licença concedida. Na esfera penal, além de se admitir a responsabilização da pessoa jurídica, com a aplicação de penas restritivas de direitos, podem os sócios e até os engenheiros responsáveis pela obra serem chamados a responder penalmente. Além do dano ambiental, a responsabilização poderá ocorrer quando a operação se apresente irregular, por ausência de licença, desconformidade da aplicação com a autorização ambiental concedida ou mesmo pela omissão no cumprimento de “Obrigações Legais e Contratuais de Relevante interesse Ambiental”. Nestes casos, a adequada formalização do contrato com estes terceiros pode auxiliar na mitigação dos riscos. Mediante a redação de cláusulas específicas, direitos do gerador podem restar assegurados, como, por exemplo, o de regresso para ressarcimento de prejuízos no caso de desembolso. Assim, mesmo se tratando de exigência legal, o PGRS, como visto, pode ser um importante instrumento de gestão da obra de construção civil, contemplando, além do aspecto ambiental, do ponto de vista econômico uma alternativa para a redução de custos. Pode também indicar os riscos de passivos ambientais, contribuindo para que estes sejam mitigados. Vanessa Tavares Lois – advogada da Marins Bertoldi Advogados Associados