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terça-feira, 19 de junho de 2012

Resíduos Sólidos e Responsabilidade Civil

A ampliação das necessidades, primárias ou socialmente induzidas e a correspondente elevação do consumo geraram o aumento de resíduos, precipuamente no meio urbano, com repercussões no meio ambiente e na saúde pública, o que, paradoxalmente afeta diretamente a qualidade de vida. Partindo do pressuposto de que o consumo é um ato social, realizado a partir de padrões culturais, há o reconhecimento da fragilidade do consumidor e da necessidade de uma proteção aos princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos. A partir dessa constatação, entendemos pelo cabimento de soluções macro que envolvam uma atuação preventiva, a partir da educação ambiental, da conscientização, bem como da sistemática da responsabilidade civil, solução essa encontrada via responsabilidade pós-consumo. Por tais razões, o reconhecimento da importância da Política Nacional de Resíduos Sólidos assume relevo ao permitir que ocorra o controle inverso, influenciando a busca de novas tecnologias, a escolha das embalagens e a análise do ciclo de vida completo do produto. Por outro lado, não basta um corpo de normas de controle das tendências dos padrões de produção e de consumo. É preciso considerar os processos ecotecnológicos, envolvendo gestão participativa e apropriação difusa dos bens ambientais. É preciso considerar o paradigma do século XXI, ou seja, a segurança a impor atuações preventivas e precautórias em relação ao meio ambiente. Por isso mesmo, compõem o foco central da responsabilidade pós-consumo os princípios do poluidor-pagador, da prevenção e da precaução. O poluidor-pagador reforça o papel preventivo ao determinar a eliminação das externalidades ambientais negativas do processo produtivo, sob pena de geração de ineficiências econômicas, falseando o equilíbrio entre oferta e demanda. Também impõe a criação de normas que gerem alteração na ordenação de valores decorrentes das regras de mercado, ou seja, os custos de prevenção dos efeitos adversos no meio ambiente devem ser suportados pelo poluidor. O princípio da prevenção, por sua vez, permite evitar o dano, a partir da concepção e da otimização dos produtos, mediante melhores tecnologias para produtos e embalagens, que dilatem o tempo de utilização, por exemplo, bem como pela retificação de erros. Por outro lado, não se afasta a prevenção final do ciclo, com reutilização, reciclagem e valorização energética, além de disposição final ambientalmente adequada. Nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, são responsáveis pelos resíduos os fabricantes, os importados, os distribuidores, os comerciantes, os consumidores e os titulares de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos. Assim sendo, defendemos a classificação dos resíduos e dos rejeitos não como objetos estáticos, mas como bens socioambientais, razão pela qual ficam sujeitos à dupla titularidade e ao cumprimento da função socioambiental da propriedade e da posse. Essa nova interpretação se dá a partir da atual concepção do meio ambiente como direito fundamental de terceira geração, de forma a impedir a apropriação do meio ambiente como bem imaterial. Assim, a solução para o problema dos resíduos não está em conceituá-los a partir de uma série de situações elencadas e sim no reconhecimento como bem socioambiental, conforme apontamos. Dessa forma, qualquer bem relevante para as presentes e futuras gerações tem dupla titularidade e vincula o proprietário ou possuidor até mesmo para fins de destinação e disposição final ambientalmente adequada. Trata-se de papel eminentemente preventivo a fim de evitar danos ao meio ambiente. No século XXI, a responsabilização não deve ser um limite para o desenvolvimento das atividades econômicas, mas sim um instrumento de conciliação entre desenvolvimento e preservação do meio ambiente. Como medida de prevenção aos danos pós-consumo exige-se a disponibilização de ampla informação ao consumidor, de forma a permitir o conhecimento a respeito do potencial poluidor do produto ou resíduo, bem como a forma de descarte. Por fim, defendemos uma interpretação ampliativa dos gestores de risco, vinculada tão somente à posse dos resíduos ou rejeitos. Pois os papéis estão claros: fabricantes e importados podem ser obrigados a cuidar da destinação ambientalmente adequada, enquanto distribuidores e comerciantes têm responsabilidade restrita à devolução do objeto ou resíduo. O consumidor, por sua vez, tem responsabilidade limitada à disposição adequada dos resíduos para coleta, ou, no caso da logística reversa, à devolução, conforme informação da cadeia produtiva. Patrícia Faga Iglecias Lemos, Professora Associada da Faculdade de Direito da USP e Consultora do escritório Viseu Advogados